LEI Nº 1.196, DE 9 DE SETEMBRO DE 1950

Inclui como contribuintes do montepio militar, os oficiais da reserva das Fôrças Armadas que, convocados durante o estado de guerra, permanecem no serviço ativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, que permanecem convocados para o serviço ativo com direito à transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço, passarão a contribuir para o montepio militar, na forma estabelecida pela respectiva legislação assegurados aos seus herdeiros todos os direitos e vantagens correspondentes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Armando Trompowsky