LEI Nº 1.193, DE 6 DE SETEMBRO DE 1950

Estende os benefícios decorrentes do § 2º do art. 1º da Lei nº 200, de 1947, aos antigos serventuários das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, até 1936, aposentados antes da citada Lei.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE em exercício, do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O disposto no § 2º do art. 1º, da Lei nº 200, de 30 de dezembro de 1947, aplica-se aos funcionários ou serventuários, aí referidos, que se encontravam aposentados por ocasião da promulgação dessa Lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 6 de setembro de 1950.

FERNANdO DE MELLO VIANNA