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LEI Nº 1.193, DE 6 DE SETEMBRO DE 1950
Estende os benefícios decorrentes do § 2º do art. 1º da Lei nº 200, de 1947, aos antigos serventuários das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, até 1936, aposentados antes da citada Lei.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE em exercício, do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto no § 2º do art. 1º, da Lei nº 200, de 30 de dezembro de 1947, aplica-se aos funcionários ou serventuários, aí referidos, que se encontravam aposentados por ocasião da promulgação dessa Lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 6 de setembro de 1950.
FERNANdO DE MELLO VIANNA