LEI Nº 1.192, DE 6 DE SETEmbRO DE 1950
Altera o art. 4º do Decreto-lei número 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, modificado pelo de número 5.114, de 18 de dezembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º do Decreto-lei nº 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 5.114, de 18 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O ensino será ministrado por professôres e assistentes designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Conselho Técnico, dentre professôres catedráticos e assistentes do Ministério da Agricultura, ou outros técnicos, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1º Caberá aos professôres indicar os respectivos assistentes, cuja designação dependerá de aprovação do Conselho Técnico e de ato ministerial.
§ 2º Os professôres e assistentes também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei e uma vez preenchidas as condições constantes dêste artigo.
§ 3º Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviços, em que estiverem lotados, mas ficarão, nessa hipótese, sujeitos a dezoito horas semanais de aula, ou outros trabalhos escolares, sem direito aos honorários a que se referem os §§ 4º e 5º.
§ 4º Os professôres e assistentes, não compreendidos nos casos dos §§ 2º e 3º dêste artigo, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários que serão arbitrados pelo Ministro de Estado, de acôrdo com o nível de cada curso e mediante proposta do Conselho Técnico, os quais não poderão exceder à importância de Cr$100,00 (cem cruzeiros) por honorários de aula dada, ou de trabalho executado, até o limite de seis horas semanais.
§ 5º Excepcionalmente e com a autorização do Presidente da República, poderá o Ministro de Estado fixar honorários superiores aos previstos no parágrafo anterior.
§ 6º Em casos especiais, quando o professor e o assistente não residirem no Distrito Federal, nem no Estado do Rio de Janeiro, ou quando se tratar de cursos avulsos de caráter intensivo, o limite de seis horas de aulas, ou de trabalhos escolares, de que trata o § 4º dêste artigo, poderá ser elevado até o máximo de doze horas semanais”.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. DUTRA
A. de Novaes Filho