lei nº 1.188, de 2 de setembro de 1950

Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda, a importância de Cr$276.000.000,00, em moedas auxiliares e divisionárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$276.000.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões de cruzeiros), em moedas auxiliares e divisionárias, de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

Parágrafo único. Far-se-á a cunhagem na seguinte base:

Moeda

Quant.

Import.

 

 

Cr$

Dez centavos (Cr$0,10) .......................................................

100.000.000

10.000.000,00

Vinte centavos (Cr$0,20) .....................................................

80.000.000

16.000.000,00

Cinquenta centavos (Cr$0,50) ..............................................

60.000.000

30.000.000,00

Um cruzeiro (Cr$1,00) .........................................................

100.000.000

100.000.000,00

Dois cruzeiros (Cr$2,00) ......................................................

60.000.000

120.000.000,00

 

400.000.000

276.000.000,00

Art. 2º A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento às de que tratam o Decreto-lei nº 7.671, de 25 de junho de 1945, e a Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947, observados, quanto às moedas, os mesmos característicos estabelecidos no Decreto-lei nº 5.375, de 5 de abril de 1943, no art. 2º do Decreto-lei nº 6.283, de 17 de fevereiro de 1944 e na Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947.

Art. 3º As moedas mandadas cunhar na conformidade desta lei destina-se a trocos e substituições de seu equivalente em cédulas de papel-moeda, dilaceradas, as quais serão recolhidas à Caixa de Amortização o incineradas assim como a substituição de moedas deformadas ou cerceadas e ainda, de moedas metálicas do antigo cunho, de acôrdo com as instruções que, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, forem baixadas pelo Ministro de Estados dos Negócios da Fazenda.

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

eurico g. dutra

Guilherme da Silveira


LEI Nº 1.189 - DE 5 DE SETEMBRO DE 1950

Altera as carreiras de Patrão e Marinheiro do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra

TABELA ANEXA

MINISTÉRIO DA GUERRA

Quadro Suplementar

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

de cargos

Carreira

ou

cargo

Classe ou padr.

Exce- dentes

Vagos

Próvisórios

Quadro

de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou

padr.

Exce- dentes

Vagos

Próvi-sórios

Quadro

5

Patrão ................

I

-

-

-

P. S.

5

Patrão .....................

I

-

-

-

-

5

Patrão ................

H

-

-

-

P. S.

5

 

H

-

-

-

-

14

Patrão ................

F

-

-

-

P. S.

14

 

F

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Patrão ................

E

-

-

-

P. S.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

E

-

-

-

-

  5

Marinheiro ...........

E

-

-

-

P. S.

____

 

 

 

 

 

 

32

 

 

 

 

 

 

32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

 

 

43

 

E

-

-

-

Q. S.

43

 

E

-

-

-

-

4

 

D

-

-

-

Q. S.

4

 

D

-

-

-

-

47

 

 

 

 

 

 

47