LEI Nº 1.185, DE 31 DE AGÔSTO DE 1950

Fixa os efetivos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica e as funções dos diferentes pôstos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Quadros de Oficiais da Aeronáutica, em tempos de paz, passam a ter a seguinte constituição:

a) Oficiais-Generais:

I - Aviadores:

Tenente-Brigadeiro do Ar ...........................................................................................

1

Majores-Brigadeiro do Ar ...........................................................................................

7

Brigadeiros do Ar ......................................................................................................

14

II - Intendentes:

Brigadeiro ................................................................................................................

1

III - Médicos:

Brigadeiro ................................................................................................................

1

b) Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronéis ..................................................................................................................

40

Tenentes-Coronéis ....................................................................................................

70

Majores ...................................................................................................................

140

Capitães ..................................................................................................................

300

Primeiros Tenentes ...................................................................................................

300

Segundos Tenentes ..................................................................................................

Variável

c) Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronéis ..................................................................................................................

8

Tenentes Coronéis ....................................................................................................

16

Majores ...................................................................................................................

30

Capitães ..................................................................................................................

90

Primeiros Tenentes ...................................................................................................

90

Segundos Tenentes ..................................................................................................

Variável

d) Quadro de Oficiais Médicos:

Coronéis ..................................................................................................................

8

Tenentes-Coronéis ....................................................................................................

20

Majores ...................................................................................................................

42

Capitães ..................................................................................................................

100

Primeiros Tenentes ...................................................................................................

100

e) Quadro Complementar de Aviadores em extinção (antigo quadro de Oficiais-auxiliares, em extinção).

f) Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

Tenente Coronel ......................................................................................................

1

Majores ...................................................................................................................

2

Capitães ..................................................................................................................

4

Primeiros Tenentes ...................................................................................................

8

g) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda:

Major .......................................................................................................................

1

Capitães ..................................................................................................................

15

Primeiros Tenentes ...................................................................................................

50

Segundos Tenentes ..................................................................................................

50

h) Quadro de Oficiais Especialistas em avião:

Majores ...................................................................................................................

4

Capitães ..................................................................................................................

16

Primeiros Tenentes ...................................................................................................

40

Segundos Tenentes ..................................................................................................

Variável

i) Quadro de Oficiais Especialista em Armamento:

 

Major .......................................................................................................................

1

Capitães ..................................................................................................................

5

Primeiros Tenentes ...................................................................................................

15

Segundos Tenentes ..................................................................................................

Variável

j) Quadro de Oficiais Especialistas em comunicações:

 

Majores ...................................................................................................................

2

Capitães ..................................................................................................................

9

Primeiros Tenentes ...................................................................................................

30

Segundos Tenentes ..................................................................................................

Variável

l) Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia:

 

Major .......................................................................................................................

1

Capitães ..................................................................................................................

3

Primeiros Tenentes ...................................................................................................

15

Segundos Tenentes ..................................................................................................

Variável

m) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia:

 

Major .......................................................................................................................

1

Capitães ..................................................................................................................

5

Primeiros Tenentes ...................................................................................................

10

Segundos Tenentes ..................................................................................................

Variável

n) Quadro de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo:

 

Major .......................................................................................................................

1

Capitães ..................................................................................................................

6

Primeiros Tenentes ...................................................................................................

20

Segundos Tenentes ..................................................................................................

Variável

Art. 2º Sòmente a partir de 1 de janeiro de 1952 poderão ser preenchidas 100 (cem) vagas de Capitães Aviadores, 100 (cem) vagas de Primeiros Tenentes Aviadores, 4 (quatro) vagas de Majores Especialistas em Aviação, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Armamento, 2 (duas) vagas de Majores Especialistas em Comunicações, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Fotografia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Meteorologia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Contrôle de Tráfego Aéreo e 6 (seis) vagas de Capitães Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo.

Art. 3º As funções de Comandante das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas, Inspetor Geral do Estado-Maior, Diretor Geral do Ensino e Diretor Geral do Material serão privativas do pôsto de Major-Brigadeiro.

§ 1º A Chefia do Estado-Maior da Aeronáutica e a Direção Geral de Rotas Aéreas serão exercidas por Oficial-General do pôsto de Tenente-Brigadeiro.

§ 2º A designação das demais funções privativas dos diferentes postos dos quadros, de que trata o art. 1º, será feita em decreto baixado pelo Presidente da República, atendidas as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação das Fôrças Armadas.

Art. 4º Passarão compulsòriamente para o Quadro Complementar de Aviadores os atuais oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares, com os mesmos direitos, deveres e vantagens.

Parágrafo único. É aplicada ao Quadro Complementar de aviadores a legislação ora existente para o Quadro de Oficiais Auxiliares.

Art. 5º Passarão compulsòriamente para os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Armamento, Comunicações e Fotografia, respectivamente, e com direitos e vantagens do Quadro de origem, os atuais Oficiais e Aspirantes a Oficial Mecânico de Avião, Armamento, Rádio e Fotógrafo, possuidores do curso de Oficial Mecânico.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º Fica em extinção o Quadro de Oficiais Mecânicos, criado pelo Decreto-lei nº 3.810, de 10 de novembro de 1941... VETADO ...

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o acesso ao pôsto de Major do Quadro de Infantaria de Guarda.

Art. 8º O ingresso em todos os Quadros de Oficiais Especialistas se fará após a conclusão com aproveitamento do Curso de Oficiais Especialistas (C. O. E.), para o qual o Poder Executivo dará regulamentação concordante com os dispositivos desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Armando Trompowsky