LEI Nº 1.185, DE 31 DE AGÔSTO DE 1950
Fixa os efetivos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica e as funções dos diferentes pôstos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Quadros de Oficiais da Aeronáutica, em tempos de paz, passam a ter a seguinte constituição:
a) Oficiais-Generais: | |
I - Aviadores: | |
Tenente-Brigadeiro do Ar ........................................................................................... | 1 |
Majores-Brigadeiro do Ar ........................................................................................... | 7 |
Brigadeiros do Ar ...................................................................................................... | 14 |
II - Intendentes: | |
Brigadeiro ................................................................................................................ | 1 |
III - Médicos: | |
Brigadeiro ................................................................................................................ | 1 |
b) Quadro de Oficiais Aviadores: | |
Coronéis .................................................................................................................. | 40 |
Tenentes-Coronéis .................................................................................................... | 70 |
Majores ................................................................................................................... | 140 |
Capitães .................................................................................................................. | 300 |
Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 300 |
Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
c) Quadro de Oficiais Intendentes: | |
Coronéis .................................................................................................................. | 8 |
Tenentes Coronéis .................................................................................................... | 16 |
Majores ................................................................................................................... | 30 |
Capitães .................................................................................................................. | 90 |
Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 90 |
Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
d) Quadro de Oficiais Médicos: | |
Coronéis .................................................................................................................. | 8 |
Tenentes-Coronéis .................................................................................................... | 20 |
Majores ................................................................................................................... | 42 |
Capitães .................................................................................................................. | 100 |
Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 100 |
e) Quadro Complementar de Aviadores em extinção (antigo quadro de Oficiais-auxiliares, em extinção). | |
f) Quadro de Oficiais Farmacêuticos: | |
Tenente Coronel ...................................................................................................... | 1 |
Majores ................................................................................................................... | 2 |
Capitães .................................................................................................................. | 4 |
Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 8 |
g) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda: | |
Major ....................................................................................................................... | 1 |
Capitães .................................................................................................................. | 15 |
Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 50 |
Segundos Tenentes .................................................................................................. | 50 |
h) Quadro de Oficiais Especialistas em avião: | |
Majores ................................................................................................................... | 4 |
Capitães .................................................................................................................. | 16 |
Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 40 |
Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
i) Quadro de Oficiais Especialista em Armamento: |
|
Major ....................................................................................................................... | 1 |
Capitães .................................................................................................................. | 5 |
Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 15 |
Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
j) Quadro de Oficiais Especialistas em comunicações: |
|
Majores ................................................................................................................... | 2 |
Capitães .................................................................................................................. | 9 |
Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 30 |
Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
l) Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia: |
|
Major ....................................................................................................................... | 1 |
Capitães .................................................................................................................. | 3 |
Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 15 |
Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
m) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia: |
|
Major ....................................................................................................................... | 1 |
Capitães .................................................................................................................. | 5 |
Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 10 |
Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
n) Quadro de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo: |
|
Major ....................................................................................................................... | 1 |
Capitães .................................................................................................................. | 6 |
Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 20 |
Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
Art. 2º Sòmente a partir de 1 de janeiro de 1952 poderão ser preenchidas 100 (cem) vagas de Capitães Aviadores, 100 (cem) vagas de Primeiros Tenentes Aviadores, 4 (quatro) vagas de Majores Especialistas em Aviação, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Armamento, 2 (duas) vagas de Majores Especialistas em Comunicações, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Fotografia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Meteorologia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Contrôle de Tráfego Aéreo e 6 (seis) vagas de Capitães Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo.
Art. 3º As funções de Comandante das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas, Inspetor Geral do Estado-Maior, Diretor Geral do Ensino e Diretor Geral do Material serão privativas do pôsto de Major-Brigadeiro.
§ 1º A Chefia do Estado-Maior da Aeronáutica e a Direção Geral de Rotas Aéreas serão exercidas por Oficial-General do pôsto de Tenente-Brigadeiro.
§ 2º A designação das demais funções privativas dos diferentes postos dos quadros, de que trata o art. 1º, será feita em decreto baixado pelo Presidente da República, atendidas as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação das Fôrças Armadas.
Art. 4º Passarão compulsòriamente para o Quadro Complementar de Aviadores os atuais oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares, com os mesmos direitos, deveres e vantagens.
Parágrafo único. É aplicada ao Quadro Complementar de aviadores a legislação ora existente para o Quadro de Oficiais Auxiliares.
Art. 5º Passarão compulsòriamente para os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Armamento, Comunicações e Fotografia, respectivamente, e com direitos e vantagens do Quadro de origem, os atuais Oficiais e Aspirantes a Oficial Mecânico de Avião, Armamento, Rádio e Fotógrafo, possuidores do curso de Oficial Mecânico.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º Fica em extinção o Quadro de Oficiais Mecânicos, criado pelo Decreto-lei nº 3.810, de 10 de novembro de 1941... VETADO ...
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o acesso ao pôsto de Major do Quadro de Infantaria de Guarda.
Art. 8º O ingresso em todos os Quadros de Oficiais Especialistas se fará após a conclusão com aproveitamento do Curso de Oficiais Especialistas (C. O. E.), para o qual o Poder Executivo dará regulamentação concordante com os dispositivos desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky