LEI Nº 1.161, DE 22 DE JULHO DE 1950

Estende aos irmãos menores incapazes as vantagens prescritas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O número 5º do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, modificado pelo Decreto-lei número 8.958, de 28 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

“5º As irmãs germanas e as consangüíneas, solteiras, viúvas, ou desquitadas, e os irmãos varões, solteiros, menores de 18 de anos, ou absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo de cujus”.

Art. 2º As disposições acima aplicam-se aos processos iniciados, ou não, e aos já encerrados, sem que daí decorram vantagens pecuniárias correspondentes a períodos anteriores à data da vigente Lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Guilherme da Silveira

Armando Trompowsky