LEI Nº 1.132, DE 13 DE JUNHO DE 1950
Adota medidas para remediar as inundações havidas nos municípios de Fortaleza e Maranguape, no Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, pelo Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas no Ministério da Viação e Obras Públicas, a reconstrução dos açudes públicos e dos construídos no regime de cooperação da União, com particulares, que foram destruídos ou danificados por efeito de trombas de água caídas em 1949, no Estado do Ceará.
Art. 2º Deverão os proprietários interessados requerer a execução das obras ao Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas no prazo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 3º Tôdas essas obras serão custeadas pelos créditos orçamentários, consignados no corrente exercício ao Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello