LEI Nº 1.123, DE 5 DE JUNHO DE 1950

Autoriza o Govêrno Federal a adquirir imóvel na cidade de União, no Estado do Piauí, destinado a repartições federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a adquirir, ou a construir, por importância nunca superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), prédio onde possa alojar, instaladas condignamente, as repartições federais sediadas na cidade de União, no Estado do Piauí e abrir, para tal fim, pelo Ministério da Fazenda, se necessário fôr, créditos especiais na importância acima referida.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira