LEI Nº 1.120, DE 3 DE JUNHO de 1950

Concede isenção de direitos para material importado pela Companhia Cimento Portland Itaú.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida à Companhia Cimento Porland Itaú, pelo prazo de dois (2) anos, isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para a aquisição de maquinismos e acessórios, aparelhos, ferramentas e materiais necessários à fabricação de cimento, que não tenham similares nacionais, destinados à ampliação e modificações de suas fábricas e para a construção de novas, nos têrmos do art. 26, letra c, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira