Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 1.115 – DE 29 MAIO DE 1950
Concede isenção de direitos para gasolina de aviação importada pela “Transportes Aéreos Nacional Limitada".
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para três mil toneladas de gasolina de aviação, importada pela Transportes Aéreos Nacional Limitada, para uso exclusivo em suas operações de vôo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.