LEI N. 1.115 – DE 29 MAIO DE 1950

Concede isenção de direitos para gasolina de aviação importada pela “Transportes Aéreos Nacional Limitada".

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para três mil toneladas de gasolina de aviação, importada pela Transportes Aéreos Nacional Limitada, para uso exclusivo em suas operações de vôo.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra.

Guilherme da Silveira.