LEI N. 1.071 – DE 16 DE MARÇO DE 1950
Autoriza a abertura de crédito especial, pelo Ministério da Fazenda, para cumprimento da Lei nº 974, de 17 de dezembro de 1949.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a auxiliar com as quantias necessárias, mediante exame de cada caso, as autarquias e entidades autônomas que exploram serviços públicos industriais, inclusive as estradas de ferro em processo de encampação e que, comprovadamente, não dispondo de recursos suficientes, para que possam dar cumprimento à, Lei nº 974, de 17 de dezembro de 1949, estendendo-se os benefícios desta Lei aos servidores que percebem pela verba de obras.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.