LEI Nº 1.061, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1950

Eleva o limite máximo do valor do imóvel destinado a residência própria, a que se refere o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É alterado para Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) o limite máximo do valor do imóvel destinado a residência própria, a que se refere o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Guilherme da Silveira