LEI Nº 1.057, DE 28 DE JANEIRO DE 1950

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para duas imagens de santos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, com exceção da taxa de previdência social, para duas imagens de santos, destinadas à Prefeitura de Petrópolis, para o monumento erigido à Nossa Senhora de Fátima.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira