lei nº 1.019, de 27 de dezembro de 1949
Concede isenção de direitos de importação para material destinado aos Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul Ltda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida aos Servidores Aéreos Cruzeiro do Sul Ltda., isenção de direito de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para a importação de 20.500.000 (vinte milhões e quinhentos mil) quilos de gasolina de aviação e 500.000 (quinhentos mil) quilos de óleo lubrificante, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.
Parágrafo único. O material referido será importado parceladamente, de acôrdo com a seguinte discriminação:
PORTOS | KG | KG | |
| GASOLINA | ÓLEO | |
Belém ............................................................................................ | 2.600.000 | 30.000 | |
Fortaleza ....................................................................................... | 850.000 | 10.000 | |
Recife ............................................................................................ | 1.200.000 | 15.000 | |
Salvador ......................................................................................... | 2.200.000 | 25.000 | |
Rio - D. F. ...................................................................................... | 9.150.000 | 300.000 | |
Santos ........................................................................................... | 4.500.000 | 108.000 | |
P. Alegre ....................................................................................... | - | 12.000 | |
Total ......................................................................................... | 20.500.000 | 500.000 | |
Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova de cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo artigo 12, nº 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Guilherme da Silveira