lei nº 1.012, de 24 de dezembro de 1949
Isenta os motoristas de repartição dública de dupla contribuição para Institutos de Previdência ou Caixas de Aposentadoria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O condutor profissional de veículos de serviços oficiais e de instituições para estatais, ou autárquicas, que também exerçam a profissão em veículos de propriedade particular, contribuirá, à sua escolha, para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETEC), ou para instituição de previdência social de servidores federais, estaduais ou municipais, ou ainda, para ambas as instituições, se assim lhe aprouver.
Art. 2º No caso de opção, esta será declarada perante a instituição cujo regime o interessado preferir.
Art. 3º Recebida e julgada em ordem a declaração de opção, dela será dada ciência imediata à outra instituição e a esta competirá o cancelamento da inscrição do interessado e fornece-lhe documento comprobatório da isenção.
Art. 4º Ao empregador sòmente será lícito deixar de efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições, referentes à instituição não preferida pelo empregado, mediante o documento previsto no artigo anterior cujos característicos ficarão registrados para efeito de fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Honório Monteiro