LEI Nº 1.005, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949
Concede isenção de impostos e taxas para material importado pela fundação Para o Livro do Cego no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o material e equipamentos destinados à instalação e ao funcionamento de uma Imprensa Braille, vindo dos Estados Unidos da América do Norte e chegados em Santos pelos vapores “Lóide Canadá” e “Del Alba”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira