LEI Nº 957, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1949

Suspende a cobrança de direitos de importação que incidem sôbre farelo, farelinho, triguilho, aveia e alfafa em fardo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É suspensa, pelo prazo de 12 (doze) meses, a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre farelo, farelinho, tringuilho, aveia e alfafa em fardo, com exclusão da taxa de previdência social.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos que, já submetidos a despacho, ainda não tenham sido desembaraçados pela repartição aduaneira.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de dezembro de 1949.

NEREU RAMOS