LEI Nº 948, DE 3 DE DEZembRO DE 1949
Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos alfandegários, durante cinco (5) anos, para a maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo no Brasil.
Art. 2º A isenção será concedida sòmente para máquinas industriais e agrícolas sem similares de fabricação brasileira.
Art. 3º Só serão isentos de direitos nos têrmos das disposições anteriores os maquinismos aplicáveis exclusivamente na lavoura e na indústria do trigo.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EuRiCO G. DUTRA
Guilherme da Silveira