LEI Nº 929, DE 23 DE novemBRO DE 1949

Faculta ao Instituto Nacional do Cinema Educativo prestar serviços remunerados a particulares e a entidades de caráter público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Instituto Nacional de Cinema Educativo do Ministério da Educação e Saúde prestará serviços gratuitamente, ou mediante fornecimento do material necessário, quando se destinarem a fins educativos, científicos ou culturais, sem objetivo de lucro.

Parágrafo único. É facultado ao Instituto, de que trata o presente artigo, prestar serviços remunerados de sua especialidade a particulares e a entidades de caráter público, desde que os mesmos não importem sacrifício das atividades de natureza educativa ou cultural, que lhe são inerentes, ou das verbas a êsse fim destinadas.

Art. 2º Os serviços remuneradas serão precedidos do orçamento e a respectiva importância deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, por meio de guias e escriturada como renda extraordinária.

Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde é autorizado a celebrar acôrdos de auxílios e orientação técnica, com os Govêrnos dos Estados, por intermédio do Instituto Nacional de Cinema Educativo, para possibilitar o desenvolvimento do cinema educativo em tôdo o país.

Art. 4º O Ministro da Educação e Saúde baixará as instruções necessárias a execução da presente Lei, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani

Guilherme da Silveira