LEI Nº 916, DE 14 DE NOVEMBRo DE 1949

Dispõe sôbre preferência em promoção ou melhoria para servidores públicos que tenham tomado parte em operações de guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os funcionários ou extranumerários, que, como convocados ou voluntários, tenham tomado parte em operações de guerra, integrados na Fôrça Expedicionária Brasileira, ou na Fôrça Aérea Brasileira, vigente esta Lei, terão assegurada, em igualdade de condições, de merecimento ou de antiguidade, na classe ou função, preferência para a primeira promoção ou melhoria a que concorrerem.

Parágrafo único. Igual benefício é concedido aos que prestaram serviços nas guarnições de navios de guerra, ou mercantes, que se hajam empenhado em operações bélicas ou de transporte nas zonas conflagradas.

Art. 2º A prova de que o funcionário ou extranumerário tomou parte efetiva em operações de guerra será fornecida pela repartição competente dos Ministérios militares.

Art. 3º São aplicáveis as disposições desta Lei aos servidores das autarquias, das entidades paraestatais e das sociedades de economia mista.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

Clóvis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky