LEI Nº 910, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949
Autoriza o Poder Executivo e, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares.
§ 1º Aos diplomatas indicados para o exercício das funções a que se refere êste artigo, será expedido o Exe-quatur do estilo
§ 2º O Ministério das Relações Exteriores estabelecerá as normas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes.