LEI Nº 910, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949

Autoriza o Poder Executivo e, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares.

§ 1º Aos diplomatas indicados para o exercício das funções a que se refere êste artigo, será expedido o Exe-quatur do estilo

§ 2º O Ministério das Relações Exteriores estabelecerá as normas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Raul Fernandes.