LEI Nº 907, DE 31 DE OUTUBro DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para volumes destinados ao Convento N. S. da Piedade dos Capuchinhos da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, com exceção da taxa de previdência social, para dois órgãos, sete imagens, duas estátuas, paramentos religiosos, pertences de tipografia e uma máquina de passar filmes, que chegaram embarcados no vapor nacional "Raul Soares", destinados ao Convento N. S. da Piedade dos Capuchinhos da Bahia.

Parágrafo único. É assegurada à Comunidade dos Frades Menores da Custódia da Bahia, Convento da Piedade, o direito de restituição das importâncias que porventura houver pago, na Alfândega de Salvador, para efeito do desempenho das mercadorias acima referidas.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EuRico G. Dutra

Guilherme da Silveira