LEI N. 866 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1949
Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, de crédito suplementar para pagamento de função gratificada.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Poder Judiciário, o crédito suplementar de. . . . . . Cr$ 4.300,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros ) em refôrço da Verba 1 – Pessoal – Consignação III – Vantagens – Subconsignação 09 – Funções gratificadas – 04 – Justiça Eleitoral 02 – Tribunais Regionais Eleitorais – 13 – Estado do Paraná do Anexo 25 da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para 1949.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Guilherme da Silveira