Lei nº 864, DE 13 DE outubro DE 1949

Dispõe sôbre prorrogação de prazo judicial para desocupação de imóvel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Quando houver prazo judicialmente fixado para desocupação de imóvel, o Juiz, ao decretar o despejo do locatário ou sublocatário, poderá prorrogar êsse prazo por mais seis meses, se se tratar de estabelecimento de ensino hospitalar, desde que se ache comprovado o interêsse social da prorrogação.

§ 1º Para ser concedida a prorrogação, deverá o ocupante pagar, previamente, o débito de alugueres e outros encargos e os juros de mora, se os houver, custas do Juízo a que tiver sido condenado e honorários dos advogados sôbre o valor da causa, na proporção de vinte por cento, se êsse valor não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), e, se maior, de mais de quinze por cento sôbre o excedente até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), e mais dez por cento sôbre o excedente desta última importância.

§ 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino, o Juiz procurará determinar a data do despejo de modo a incidir no período das férias escolares.

§ 3º Tratando-se de estabelecimento hospitalar, o Juiz proibirá o internamento de novos doentes, no período da prorrogação, salvo em caso de perigo de vida ou de comprovada necessidade pública.

Art. 2º Esta Lei aplica-se aos processos em curso e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa