LEI Nº 858, DE 12 DE ouTubro DE 1949

Concede isenção de direitos para material importado pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para lubrificantes e combustíveis, importados pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco, destinados ao transporte de materiais e equipamentos necessários às suas instalações, ou à construção, conservação e exploração das mesmas.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo beneficiará os lubrificantes e combustíveis, importados a partir de 10 de janeiro de 1949.

Art. 2º Continua em vigor o disposto no artigo 8º, do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EuRico G. DUtRA

Guilherme da Silveira