LEI N. 846 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1949
Manda contar tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, em favor do agente fiscal do impôsto de consumo Alfredo Gaudêncio de Queiroz.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ computado por inteiro, para efeito de aposentadoria, em favor de Alfredo Gaudêncio de Queiroz, agente fiscal do impôsto de consumo no interior do Estado de Pernambuco, o tempo decorrido de 12 de agôsto de 1931 a 31 de dezembro de 1934, em virtude de haver sido ilegalmente removido, pelo Govêrno Revolucionário, do interior do Estado da Paraíba, para o interior do Estado do Amazonas, onde contraiu enfermidade infecciosa peculiar à insalubridade dessa região, o que o tornou incapaz durante o tempo aludido, de exercer as funções do cargo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.