LEI Nº 841, DE 29 DE SETEmbro DE 1949

Concedo isenção de direitos para material importado pela firma Booth & Campany (London) Limited.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, de impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para três (3) alvarengas de aço, com o pêso bruto de vinte e seis mil quatrocentos e dezessete (26.417) quilos, cada uma, importadas pela firma Booth & Company (London) Limited e destinadas às operações de carga e descarga de volumes e transporte de mercadorias entre Belém e Manáus, e portos intermediários.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EuRico G. DUTRA

Guilherme da Silveira