LEI N. 836 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação para material adquiro pela “Redes Estaduais Aéreas Ltda.”
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para, três (3) aviões de fabricação Douglas (C47-A) Aircraft Corp., dez (10) toneladas de material acessório e duas mil (2.000) ditas de gasolina de aviação, adquiridos nos Estados Unidos da América pela empresa de navegação aérea “Redes Estaduais Aéreas Ltda.” e destinados à sua, frota.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Guilherme da Silveira