LEI Nº 821, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949
Concede isenção de direitos para a importação de dois harmônios e três imagens de Nossa Senhora destinados à Igreja dos Capuchinhos, do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a previdência social e de importação de consumo, para dois harmônios e três imagens de Nossa Senhora, importadas da Itália, para Igreja do Capuchinhos, do maranhão.
Art. 2º Apresente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira