LEI Nº 806, DE 2 DE SETEMBRO DE 1949

Assegura contagem de tempo aos funcionários que obtiveram pronunciamento favorável da Comissão Revisora instituída pelo parágrafo único, do artigo 18, da Constituição Federal de 16 de julho de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada, para efeitos de aposentadoria, descontado o tempo de serviço prestado em qualquer cargo público, estadual ou municipal, respeitados os direitos de terceiros, a contagem de tempo em que os atuais servidores públicos da União estiveram afastados dos seus cargos e funções, por ato do Govêrno Provisório, desde que lhes tenha sido favorável o pronunciamento da Comissão Revisora, instituída em decorrência do parágrafo único do artigo 18 das Disposições Transitórias, da Constituição Federal de 16 de julho de 1934.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

Clóvis Pestana

Carlos de Sousa Duarte

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompwsky