LEI N. 804 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1949
Concede às Linhas Aéreas Brasileiras S. A. isenção de direitos de importação para 5.000.000 quilos de gasolina de aviação e 50.000 quilos de óleo lubrificante.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º E’ concedida às Linhas Aéreas Brasileiras S. A. isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para a importação de 5.000.000 (cinco milhões) de quilos de gasolina de aviação e 50.000 (cinqüenta mil) quilos de óleo lubrificante, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.
Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova de cumprimento, pela beneficiada da condição estabelecida pelo artigo 12, nº 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1949; 128º da Independência e 51º da República.
Eurico G. Dutra
Guilherme da Silveira.