LEI Nº 790, DE 25 DE AGÔSTO DE 1949

Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para importação de material destinado à indústria cinematográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para aparelhos de filmagem, de projeção, de gravação de som, copiadores de filmes, reveladores, projetores, válvulas e demais aparelhos eletrônicos, lentes, películas virgens e máquinas destinadas à instalação de estúdios e laboratórios especializados de cinematografia, mediante certificado expedido pelo Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º A isenção vigorará pelo prazo de cinco anos e abrangerá sòmente o material importado por entidades e firmas devidamente constituídas no país, que tenham por objeto o desenvolvimento da indústria cinematográfica.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira