LEI Nº 786, DE 20 DE AGÔSTO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a material importado pela Estrada de Ferro Sorocabana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para 5.320 amarrados com 266.000 garras molas para aparelhos de fixação de trilhos importados pela Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo, e destinados aos respectivos serviços.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira