LEI Nº 784, DE 20 DE AGôSTO DE 1949
Concede franquia postal a livros e publicações remetidos às Bibliotecas Públicas e instituições educativas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º É concedida franquia postal aos livros e publicações enviados diretamente às Bibliotecas Públicas e instituições educativas de qualquer região do país.
Art. 2º Para que possam gozar das vantagens desta Lei, as Bibliotecas Públicas e instituições educativas deverão registrar-se na repartição postal da localidade em que funcionarem.
Art. 3º O Govêrno Federal baixará regulamento para a execução desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Clóvis Pestana
Clemente Mariani