LEI Nº 784, DE 20 DE AGôSTO DE 1949

Concede franquia postal a livros e publicações remetidos às Bibliotecas Públicas e instituições educativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º É concedida franquia postal aos livros e publicações enviados diretamente às Bibliotecas Públicas e instituições educativas de qualquer região do país.

Art. 2º Para que possam gozar das vantagens desta Lei, as Bibliotecas Públicas e instituições educativas deverão registrar-se na repartição postal da localidade em que funcionarem.

Art. 3º O Govêrno Federal baixará regulamento para a execução desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Clóvis Pestana

Clemente Mariani