LEI Nº 783, DE 19 DE AGÔSTO DE 1949

Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para material importado pelo Govêrno do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É concedida isenção do imposto de importação e taxas aduaneiras, executada a de previdência social, para uma instalação geradora de vapor (caldeiras e acessórios), composta de três caldeiras aquotubulares privilegiadas, “Babcok & Wilcox”, para serem montadas em alvenaria; três sobreaquecedores integrais; três fornalhas próprias para queimar lenha; três ventiladores de ar, com motores elétricos; um jogo de escadas e galerias; três economizadores “Greem” completos, com acessórios, sopradores de fuligem e registros; três reguladores de água, completos, com válvulas e encanamentos; três aparelhos de alarme para as caldeiras; três jogos de sopradores de fulicanamentos; uma chaminé de aço doce espiada, completa, com acessórios e ferramentas; dois ventiladores de tiragem induzida, completos, com motores elétricos; encanamentos principais de vapor, com válvula de isolamento e separadores de vapor; encanamentos de vapor auxiliar com válvulas; encanamentos de água de alimentação, com válvulas; uma bomba de alimentação, vertical, acionada a vapor; uma bomba de alimentação centrífuga, acionada por motor elétrico; encanamentos de sangria e drenagem; três medidores de tiragem de três pontos; um registrador de temperatura de três penas; um painel de aço para montagem dos instrumentos de medição, completo com ligações; tijolos refratários para revestimento das caldeiras; barro refratário; material de isolamento das canalizações de vapor; válvulas e acessórios usuais para as caldeiras, sobreaquecedores, encanamentos e conexões de interligação, tudo adquirido em Londres, Inglaterra, e destinado ao Govêrno do Estado do Piauí, para reforma da Usina Elétrica de Teresina, de propriedade do Estado e por êle explorada.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira