LEI Nº 780, DE 15 DE AGÔSTO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e demais taxas aduaneiras, exceto as de previdência social e de estatística, aos maquinismos e materiais destinados às instalações das fábricas para a industrialização de plantas taníferas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto as de previdência social e de estatística, aos maquinismos, aparelhos e materiais destinados às instalações das fábricas para industrialização de plantas taníferas, desembarcados durante o ano de 1948, e a desembarcarem de 1º de janeiro de 1949 a 1º de janeiro de 1953.
Parágrafo único. Não se incluem nesta isenção os maquinismos, aparelhos e materiais, que tenham similares de fabricação nacional.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira