LEI Nº 777, DE 8 DE AGÔSTO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pelo Gôverno do Estado de São Paulo para a Estrada de Ferro Sorocabana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo e das taxas aduaneiras para 440 (quatrocentos e quarenta) peças, 250 (duzentos e cinqüenta) aros de aço destinados a carros e vagões, e 90 (noventa) aros de aço para locomotivas, vindos dos Estados Unidos da América do Norte pelo vapor “CrawIford W. Long”, em agôsto de 1946 e com destino à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira