LEI Nº 776, DE 8 DE AGÔSTO DE 1949

Assegura vantagens aos militares da FEB., mutilados em conseqüência de ferimento recebido ou moléstia adquirida nas zonas de combate da campanha da Itália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos militares, convocados ou não, integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, que operou na Itália em 1944-1945, incapacitados na forma por que define o artigo 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, caberão sempre as vantagens estatuídas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, desde que, em conseqüência de ferimento recebido ou de moléstia adquirida, tenham sofrido amputação de perna ou de braço.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Armando Trompowsky