LEI N

LEI N. 774 – DE 30 DE JULHO DE 1949

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, de créditos especiais para pagamento das despesas que especifica.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de um milhão, cento e quatorze mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ l.114.352,50), para ocorrer á despesa com a conclusão dos Hospitais Regionais de Pirapora, Januária, Lapa, Barra, Santa Maria da Vitória, Petrolina, Pão de Açúcar, Própria e Hospital Eurico Dutra, da Fundação Antônio Geraldo, e de Barreiras.

Art. 2º E’, ainda o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de duzentos e setenta e quatro mil e quinhentos e vinte e nove cruzeiros (Cr$ 274.529,00) para ocorrer ao pagamento de gratificação de Magistério, nos têrmos do Decreto-lei n. 2.895, de 21 dezembro de 1940 modificado pelo nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, observada o seguinte discriminação:

I – a Mário Bernd, Professor Catedrático (F. M Pôrto Alegre, padrão M, do Quadro Permanente, relativamente ao período de 4 de julho de 1942 a, 31 de dezembro de 1947................................... 34.761,30

II – a Mário Paulo de Brito, Professor Catedrático (E.N.E.– U.B. ), padrão M, da Quadro Permanente. relativamente ao  período de 17 de agôsto a 31 de dezembro de 1945 ............................................. 1.793,50

III – a Alvaro Júlio de Barros Figueiredo, Professor Catedrático (E. N. M. U. B. ), padrão M, do Quadro Permanente relativamente ao período de  janeiro de 1941 a 31 de dezembro de 1947...................  56.927,40

IV – a Eremiro Estevão de Lima, professor Catedrático (F. N. O. – U. B. ), padrão M, do Quadro Permanente, relativamente ao período de 1 de janeiro de 1941, a 31 de dezembro de 1947............43.125,00

V – a Alvaro de Melo Dória Professor Catedrático (F. N. O.– U. B.) padrão do Quadro Permanente relativamente ao período de 29 de maio de 1942 a 31 de dezembro de 1947 ................................. 35.238,70

VI – A Carlos Rodrigues de Morais, Professor Catedrático, (F. M. Bahia – U. Bahia), padrão M, do Quadro  Permanente relativamente ao período de 1 de janeiro de l941 a 31 de dezembro de 1947 .. ............................................................................................................................................................ 42.000,00

VII – a Adriano de Azevedo Pondé. Professor Catedrático (F. M. Bahia – U. Bahia), padrão M. do Quadro Permanente, relativamente ao período de 1 de janeiro de 1941 a 3l de dezembro de 1947 ...  ............................................................................................................................................................ 48,625,00

VIII – a Geraldo Maria de Magela Cavalcanti de Albuquerque, Professor N. S. M ), padrão) K, ao Quadro Permanente relativamente ao período de 29 de  dezembro de 1946 a 31 de dezembro de 1947  .............................................................................................................................................................. 1.258,10

IX – a EBsior Joelviro Coutinho, Professor Catedrático (F. M. Bahia – U Bahia). padrão M, do Quadro Permanente relativamente ao período de 19 de junho a 31  de dezembro  de 1947 .......................... 4.800,00

TOTAL ................................................................................................................................. 274.529.00

Art. 3º – E’ também o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde. o crédito especial de sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00). para atencer á despesa com o prosseguimento do programa de desenvolvimento do ensino industrial, em cooperação com Instituto de Negócios  Interamericanos. na forma prevista na cláusula XXII do contrato aprovado pelo Decreto-lei n. 9.724, de 3 de setembro de 1946.

Parágrafo único – O têrmo, de renovação do contrato  a que se refere este artigo será, publicado no "Diário Oficial” e submetido a registro do Tribunal de Contas, dentro do prazo de vinte (20) dias. a contar da data da abertura do crédito de que, trata êste artigo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigôr na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República. 

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani

Guilherme da Silveira