LEI Nº 769, DE 21 DE JULHO DE 1949

Concede isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras ao produto denominado “Fenotiazina”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras ao produto denominado “Fenotiazina”, de emprêgo na defesa sanitária dos rebanhos.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira