Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 769, DE 21 DE JULHO DE 1949
Concede isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras ao produto denominado “Fenotiazina”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras ao produto denominado “Fenotiazina”, de emprêgo na defesa sanitária dos rebanhos.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira