LEI Nº 766, DE 14 DE JULHO DE 1949
Concede isenção de direitos para máquinas importadas pela Prefeitura de Campina Grande, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para dois motores Diesel Sulzer, tipo 8-BAF-29 (máquinas motrizes a petróleo) e respectivos pertences, com potência de 950 CV e pêso líquido total de 43.000 Kg; dois alternadores trifásicos, marca Secheron, Suíça, (máquinas motrizes dínamo-elétricas) com capacidade de 800 KVA, construídos para 3.800 V, 500 r.p.m. e 50 ciclos, e pêso líquido total de 14.000 Kg; dois transformadores com capacidade de 100 KVA, 3.800/380/220V e seus pertences, para o funcionamento do aparelhamento auxiliar e luz da usina, com pêso líquido de 2.000 Kg; e todos os aparelhos e instrumentos para a proteção e o contrôle dos alternadores, como disjuntores, reguladores de tensão, amperímetros, voltímetros, pequenos transformadores, etc., que pesam líquido o total de 2.500 Kg., também de fabricação suíça, importados pela Prefeitura de Campina Grande, Estado da Paraíba, adquiridos por intermédio de Sulzer Freres S. A. e destinados à Emprêsa de Luz e Fôrça do citado município.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira