LEI N. 764 – DE 14 DE JULHO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pela Emprêsa de Viação Aérea Rio Grandense “Varig”.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida à Emprêsa de Viação Aérea Rio Grandense “Varig” isenção de direitos de importação taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para a importação de vinte mil toneladas de gasolina de aviação e duas mil toneladas de óleo lubrificante mineral, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.

Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova de cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo art. 12, número 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Guilherme da Silveira.