LEI N. 764 – DE 14 DE JULHO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pela Emprêsa de Viação Aérea Rio Grandense “Varig”.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida à Emprêsa de Viação Aérea Rio Grandense “Varig” isenção de direitos de importação taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para a importação de vinte mil toneladas de gasolina de aviação e duas mil toneladas de óleo lubrificante mineral, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.
Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova de cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo art. 12, número 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.