LEI Nº 755, DE 8 DE JULHO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pela Companhia Nacional Forjagem de Aço Brasileiro “Confab”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, a uma garrafa acumuladora de água e a três garrafas acumuladoras de ar, em aço forjado, adquiridas na Inglaterra pela Companhia Nacional Forjagem de Aço Brasileiro “Confab”, destinadas às instalações de sua fábrica de material bélico.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

GUILHERME DA SILVEIRA

Eurico G. Dutra