LEI N

LEI N. 754 – DE 3 DE JULHO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação à Emprêsa Viação Aérea Rio Grandense.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ concedida à Emprêsa Viação Aérea Rio Grandense isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para  seis aviões, com motores, hélices, sobressalentes e accessórios, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.

Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova do cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo artigo 12, nº 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Guilherme da Silveira.