LEI N. 754 – DE 3 DE JULHO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação à Emprêsa Viação Aérea Rio Grandense.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ concedida à Emprêsa Viação Aérea Rio Grandense isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para seis aviões, com motores, hélices, sobressalentes e accessórios, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.
Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova do cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo artigo 12, nº 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.