lei nº 739, de 14 de junho de 1949

Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto-lei nº 7.888, de 21 de agôsto de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto-lei nº 7.888, de 21 de agôsto de 1945, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º ...........................................................................................................................

§ 1º A Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, destinada, de prefêrencia, a primeiros tenentes antigos e capitães, e, eventualmente, a oficiais superiores, abrangerá os cursos das Armas e dos serviços de Saúde e de Intendência, devendo funcionar segundo as normas que forem baixadas pelo Ministro da Guerra.

Serão também previstos estágios de revisão para oficiais da ativa e da reserva, com o fim de atualizar os seus conhecimentos militares”.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Canrobert P. da Costa