lei nº 739, de 14 de junho de 1949
Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto-lei nº 7.888, de 21 de agôsto de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto-lei nº 7.888, de 21 de agôsto de 1945, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º ...........................................................................................................................
§ 1º A Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, destinada, de prefêrencia, a primeiros tenentes antigos e capitães, e, eventualmente, a oficiais superiores, abrangerá os cursos das Armas e dos serviços de Saúde e de Intendência, devendo funcionar segundo as normas que forem baixadas pelo Ministro da Guerra.
Serão também previstos estágios de revisão para oficiais da ativa e da reserva, com o fim de atualizar os seus conhecimentos militares”.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Canrobert P. da Costa