lei nº 725, de 3 de junho de 1949

Concede isenção de direitos de importação para material destinado à iluminação elétrica da cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para uma caldeira à lenha e respectiva máquina, destinadas à iluminação elétrica da cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico g. dutra

Corrêa e Castro