Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
lei nº 725, de 3 de junho de 1949
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à iluminação elétrica da cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para uma caldeira à lenha e respectiva máquina, destinadas à iluminação elétrica da cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Corrêa e Castro