Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 709, DE 21 DE MAIO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Companhia de Luz e Fôrça de Parnaíba, Estado do Piauí.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o material importado pela Companhia de Luz e Fôrça de Parnaíba, Estado do Piauí, e destinado ao fornecimento de luz e fôrça à população local.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
NEREU RAMOS
Corrêa e Castro