LEI Nº 709, DE 21 DE MAIO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Companhia de Luz e Fôrça de Parnaíba, Estado do Piauí.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o material importado pela Companhia de Luz e Fôrça de Parnaíba, Estado do Piauí, e destinado ao fornecimento de luz e fôrça à população local.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

NEREU RAMOS

Corrêa e Castro