LEI N

LEI N. 703 – DE 14 DE MAIO DE 1949

Isenta do pagamento de direitos de importação, pelo prazo de um ano, o inseticida hexaclorobenzeno.

O Vice-Presidente da República, em exercício no cargo de Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É isento do pagamento de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras, pelo prazo de um ano, o inseticida hexaclorobenzeno.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Nereu Ramos.

Corrêa e Castro.