Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 703 – DE 14 DE MAIO DE 1949
Isenta do pagamento de direitos de importação, pelo prazo de um ano, o inseticida hexaclorobenzeno.
O Vice-Presidente da República, em exercício no cargo de Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É isento do pagamento de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras, pelo prazo de um ano, o inseticida hexaclorobenzeno.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Nereu Ramos.
Corrêa e Castro.