LEI Nº 687, DE 29 DE ABRIL DE 1949

Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Govêrno do Estado do Espírito Santo as terras remanescentes do extinto Núcleo Colonial “Afonso Pena”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São transferidas ao Estado do Espírito Santo as terras remanescentes do Núcleo Colonial “Afonso Pena”, situado no vale do rio Guandu, Município de Baixo Guandu, emancipado pelo Decreto nº 10.727, de 4 de fevereiro de 1914.

§ 1º As terras referidas neste artigo compreendem-se nos seguintes limites, indicados no Decreto Estadual nº 209, de 7 de novembro de 1908, pelo qual o Govêrno do Estado do Espírito Santo transferiu ao da União o Núcleo Colonial “Afonso Pena”.

“Ao norte, os córregos denominados Piaus e Guilherme, que desaguam o primeiro na margem direita e o segundo na margem esquerda do rio Guandu; ao sul, as divisas da Fazenda Feliz Destino, de propriedade de Dona Elmira Rosa; a leste e a oeste as vertentes do córrego Queixada, e do rio Guandu”.

§ 2º São incluídos nesta transferência os edifícios de propriedade da União, existentes nas terras remanescentes.

Art. 2º Ao Govêrno do Estado caberá a regularização da situação dos atuais ocupantes, com benfeitorias, tanto das terras remanescentes ainda por medir e demarcar, como daquelas que já tenham sido loteadas pelo Govêrno Federal, inclusive as dos concessionários que já tenham pago parcial ou totalmente as respectivas prestações.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Govêrno Estadual expedirá, oportunamente, os competentes títulos definitivos de propriedade, respeitados os direitos adquiridos pelos concessionários de lotes localizados pelo Govêrno Federal.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho

Corrêa e Castro