LEI Nº 671, DE 21 DE ABRIL DE 1949

Autoriza o Poder Executivo a isentar, do pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, materiais importados pelas Prefeituras de Uruguaiana e Alegrete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para o material abaixo discriminado e importado para serviços de urbanismo e rodovias pelas municipalidades de:

a) - Uruguaiana:

- duas máquinas motoniveladoras Caterpillar;

b) - Alegrete:

- uma máquina Caterpillar.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro